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Acessibilidade
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Dados
Data de Acolhimento/Horário | Data de Abertura/Horário | Data da Disputa/Horário |
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19/12/2022 10:29:00 | 19/12/2022 10:30:00 | 19/12/2022 10:30:00 |
Nº do Processo | Status | |
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42065 | Deserta | |
Objeto | ||
AQUISIÇÃO DE FÓRMULA RCF EM ATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL Nº 1000915-11.2017.8.26.0269. |
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Resumo | ||
O presente Pregão eletrônico tem como objeto AQUISIÇÃO DE FÓRMULA RCF EM ATENDIMENTO A ORDEM JUDICIAL Nº 1000915-11.2017.8.26.0269, conforme especificações constantes do Anexo I, que integra edital em todos os seus termos e condições. Justifica-se conforme requerido, em apertada síntese, frente a condenação do Município e do Estado no fornecimento da fórmula Ross Carbohydrate Free – RCF da marca Abbott, a fim de minorar as consequências do peculiar estado de saúde da paciente – acometida de Síndrome de Má Absorção de Carboidratos (galactose e glicose) (CID E 74.3), Crise Convulsiva Pregressa (CID R 56), Hidrocefalia Ex Vacuo (CID G 91.9), Trombose Venosa de Veia Cava Superior/Tronco Branquiocefálico (CID I 82.8) e Hemiparesia à esquerda (CID G 81.9). A importação da fórmula Ross Carbohydrate Free – RCF da marca Abbott está inserida em um segmento de mercado bastante restrito, com um baixo número de prestadores deste serviço, em razão do fato desta fórmula infantil não ser fabricada no Brasil. Lado outro, a contratação ora lançada se faz necessária, para que haja continuidade no cumprimento da determinação judicial, uma vez que se trata fármaco de uso contínuo pela beneficiada, dependendo do medicamento, inclusive, para a sua sobrevivência. A contratação se faz necessária ainda para que não haja aplicação de multas diárias ao município, causando prejuízo ao erário público, bem como, ainda, que os responsáveis pela aquisição não incorram em crime de desobediência pela inobservância do atendimento. Considerando a série histórica dos últimos 6 meses foi fornecido a quantidade de 384 unidades, conforme o empenho nº1837/2022, visto não ser padronizado no município e de uso exclusivo da paciente, amparado pela ordem judicial supracitada para continuidade do tratamento. Considerando a Lei Complementar de nº 123/2006, a qual estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Considerando que a referida Lei estabelece conforme Art. 47 que nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. E, ainda, conforme o Art. 48. Inciso III, que para o cumprimento do disposto no artigo supracitado a administração pública deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para aquisição de bens de natureza divisível: III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Sendo assim, na tentativa de atender aos anseios da LC 123/2006 supramencionada, a municipalidade analisou a possibilidade de reservar o percentual de 25% para ME e EPP, no entanto, ao julgar pelo atual cenário com oscilações de preços de mercado na área de saúde, bem como histórico de processo licitatório – Pregão Eletrônico 01/2021, que foi deserto por duas vezes. Considerando que em outros processos de aquisição de medicamentos e/ou insumos em atendimento a ordem judicial após a alteração dos processos para ampla concorrência houve expressiva diminuição de desertos e fracassados. Considerando ainda que a fórmula Ross Carbohydrate Free – RCF da marca Abbott está inserida em um segmento de mercado bastante restrito, com um baixo número de prestadores deste serviço, em razão do fato desta fórmula infantil não ser fabricada no Brasil. Outro fator relevante a considerar para aquisição em ampla concorrência, que por se tratar de formula importada, para recebimento do produto é necessário apresentação na receita federal e ANVISA receita original na quantidade importada, relatório médico e procuração em nome da empresa importadora, não sendo viável outra empresa importar o mesmo medicamento em nome do mesmo paciente, sendo um processo único. Considerando que na data de 22/11/2022 o certame sagrou-se deserto publica-se o EDITAL DE REABERTA Data de início de envio de PROPOSTA: 29/11/2022 Data de encerramento do envio de PROPOSTA: 19/12/2022 - 10:29hrs. Data abertura da sessão: 19/12/2022 - 10:30hrs. |
Arquivos
Data | Nome do documento | Download |
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19/12/2022 | PE 186/2022 - REABERTURA - ATA DESERTO | Baixar |
28/11/2022 | PE 186.2022 - EDITAL DE REABERTURA | Baixar |
22/11/2022 | PE 186.2022 - ATA DESERTO | Baixar |
25/10/2022 | PE 186/2022 - EDITAL DE ABERTURA | Baixar |
Movimentação
Alterou a situação para Deserta